Fontes sobre tropeirismo no século XVIII

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Carta Régia de 19 de Junho de 1761

João Manuel de Melo, governador e Capitão General da Capitania de Goiás. Amigo:
‘Eu, El-Rei, vos envio muito saudar. – Sendo-me presente que, pelo costume que de anos a esta parte se tem introduzido no continente do Estado do Brasil, de fazerem os moradores dele os seus transportes em machos e mulas, deixando por isso de comprar os cavalos de sorte que se vai extinguindo a criação deles, por não terem saída, em grave prejuízo de meu real serviço e dos criadores, e bem comum dos lavradores dos sertões da Bahia, Pernambuco e Piauí; e atendendo ao que por eles me foi representado; sou servido ordenar que em nenhuma cidade, vila ou lugar do território desse governo se possa dar despacho por entrada ou por saída a machos ou mulas: e que da publicação desta sejam irremissivelmente perdidos e mortos, pagando as pessoas em cujas mãos forem achados os sobreditos machos ou mulas a metade do seu valor para os que descobrirem. Nas penas incorrerão as pessoas que de tais cavalgaduras se servirem, ou seja em transporte, ou em cavalarias, ou em carruagem, depois de ser passado um ano, que lhe concedo para o consumo das que atualmente tiverem já, sendo matriculados, para se conhecerem. E, para obviar as fraudes que se podem maquinar contra esta minha real determinação, vos ordeno que logo que receberdes esta e depois de a fazerdes publicar por editais afixados nos lugares públicos dessa capital, e das mais povoações dessa Capitania: passareis as ordens necessárias para que se faça um exato inventário de todos os machos e mulas que se acham nos distritos desse governo, com a declaração das suas idades e sinais, para por eles serem confrontados, os que de novo aparecerem, e se proceder na execução desta minha real determinação contra os transgressores dela, pela prova que resultar das ditas confrontações”. 

Registo de um decreto de Sua Magestade sobre as mulas
00376_002888“Governador do Rio Grande de S. Pedro Eu El-Rei vos envio muito saudar.
Sendome presentes alguns inconvenientes que se seguião ao meu Real serviço e ao bem commum dos meus vassallos do modo de execução de minha real ordem de dezenove de Junho de mil setecentos e sessenta e hum pela qual fui servido ordenar em beneficio das creações de Cavallos das Capitanias de Pernambuco e Piauhy e dos mais sertões do Estado do Brazil que em nenhuma a machos ou mullas depois da publicação da referida ordem concedendo somente o espaço de hum anno para o consumo das existentes tudo debaixo das pennas communicadas na referida ordem, sou servido declarar que suspendendo-se a execução da sobredita ordem, quanto aos machos e mullas existentes e que já tinhão dado despacho por entrada se observe, quanto de novo se despacharem d’aqui em diante o seguinte: Que porquanto não podia ser de minha Real intenção prejudicar aos meus fieis vassallos que dentro do Continente do Estado do Brazil se tinhão louvavelmente applicado a creação das bestas muares e considerando por outra parte quanto lhes hé prejudicial a introdução destas bestas creadas fora do dito continente do Brazil.
Hei por bem que todas as que forem nascidas dentro dos meus dominios sejam alistadas dentro de hum anno do seu nascimento e que quando dellas se fizer venda se entregue aos compradores um bilhete assignado pelo Ministro Juiz Vereador ou Governador do districto com as declarações das idades e signal da pessoa aquem for comprada a besta muar em primeira e segundas vendas e qual bilhete servirá para se lhe dar despacho nos registos e para defender os donos actuaes das bestas da irremissivel pena do perdimento dellas e do seu valor em dobro para os accuzadores e officiaes que as aprehenderem e não havendo accuzadores todo o dobro para os officiaes, e das bestas para se matar logo achando-se que não he nascida dentro dos meus dominios o que se haverá por verificado por essa mesma falta de bilhete sem se admitir prova em contrario. O que tudo assim cumprireis e fareis cumprir com a exactidão que de vós confio.
Escripta no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a vinte quatro de Dezembro de mil setecentos e sessenta e quatro – Rei – Para o Governador do Rio Grande de S. Pedro.
Cumpra-se como S. Magestade manda e se registe nos livros da Camara e Provedoria Capella de Viamão vinte de Agosto de mil setecentos e sessenta e cinco”. (PMPA, 1941: 471- 472)
“Registo de um Decreto de S. Magestade a respeito das mulas”351px-wendroth09
“Eu El-Rei, Faço saber a vos Governador do Rio Grande de São Pedro que tendo mostrado a experiencia a muita utilidade que se segue ao commercio das bestas muares principalmente nas comarcas das minas onde de annos a esta parte se tem introduzido para os transportes e conduções das mercadorias com preferencia dos  cavallares.
Havendo destes nos sertões da Bahia Pernambuco e Piauhy tão grande Copia que antes da introdução dos muares só com a sahida que lhes davão para as minas se enrequecião os moradores dos referidos sertões ao mesmo tempo que das muares notoriamente mais uteis para todo o serviço não tem havido até o presente a abundancia que se necessita. Sou servido mandar promover nessa Capitania a creação das bestas muares em utilidade dos meus fieis vassallos e em beneficio do Commercio que nellas lucra a facilidade e commodidade das conduções e para cautellas que entregando-se inteiramente esses moradores a creação destas bestas que dezamparem de sorte a creação dos cavallares que venhão estas a faltar para os viandantes e para a remonta das tropas.
Hei por bem que os vereadores sejão obrigados a terem ao menos a sexta parte d’egoas com seu Cavallo penna de lhes serem tomadas todas as bestas muares que tiverem de creação e de pagarem em dobro o seu valor tudo para quem os denunciar e se assim não observarem o que inteiramente fazeis executar.
Escripto no Palacio de Nossa Senhora d’Ajuda a vinte e dois de Dezembro de mil setecentos e sessenta e quatro – Rei – Para o Governador do Rio Grande de São Pedro. Cumpra-se como Sua Magestade manda e se registe nos livros da Camara e Provedoria. Capella de Viamão, vinte de Agosto de mil setecentos e sessenta e cinco – José Custódio de Sá Faria – Fica registado no livro do Registo dessa Provedoria afs. 5. Capella de Viamão, vinte e oito de Agosto de mil setecentos e sessenta e cinco”. (PMPA, 1941: 472-473)

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